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Artigo 57 da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977

Dispõe sobre as entidades de previdência privada.

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Art. 57

A intervenção será decretada pelo prazo necessário ao exame da situação econômico-financeira da entidade e adoção das medidas destinadas à sua recuperação, prorrogável a critério do Ministro de Estado.

Art. 57 da Lei 6.435 /1977