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Artigo 55, Parágrafo Único da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977

Dispõe sobre as entidades de previdência privada.

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Art. 55

Para resguardar os direitos dos participantes, poderá ser decretada a intervenção na entidade de previdência privada, desde que se verifique, a critério do órgão fiscalizador:

I

atraso no pagamento de obrigação líquida e certa;

II

prática de atos que possam conduzi-la à insolvência;

III

estar a entidade sendo administrada de modo a causar prejuízo aos participantes;

IV

estar a entidade em difícil situação econômico-financeira;

V

aplicação de recursos em desacordo com as normas e determinações do Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único

A intervenção terá como objetivo principal a recuperação da entidade.

Art. 55, Parágrafo Único da Lei 6.435 /1977