Artigo 55, Inciso V da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977
Dispõe sobre as entidades de previdência privada.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Para resguardar os direitos dos participantes, poderá ser decretada a intervenção na entidade de previdência privada, desde que se verifique, a critério do órgão fiscalizador:
I
atraso no pagamento de obrigação líquida e certa;
II
prática de atos que possam conduzi-la à insolvência;
III
estar a entidade sendo administrada de modo a causar prejuízo aos participantes;
IV
estar a entidade em difícil situação econômico-financeira;
V
aplicação de recursos em desacordo com as normas e determinações do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único
A intervenção terá como objetivo principal a recuperação da entidade.