Artigo 55, Inciso II da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977
Dispõe sobre as entidades de previdência privada.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Para resguardar os direitos dos participantes, poderá ser decretada a intervenção na entidade de previdência privada, desde que se verifique, a critério do órgão fiscalizador:
I
atraso no pagamento de obrigação líquida e certa;
II
prática de atos que possam conduzi-la à insolvência;
III
estar a entidade sendo administrada de modo a causar prejuízo aos participantes;
IV
estar a entidade em difícil situação econômico-financeira;
V
aplicação de recursos em desacordo com as normas e determinações do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único
A intervenção terá como objetivo principal a recuperação da entidade.