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Artigo 51 da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977

Dispõe sobre as entidades de previdência privada.

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Art. 51

Sempre que ocorrer insuficiência de cobertura, ou inadequada aplicação das reservas técnicas, fundos especiais ou provisões, ou anormalidades graves no setor administrativo de qualquer entidade de previdência privada, a critério do órgão fiscalizador, poderá este nomear, por prazo determinado, um diretor-fiscal com as atribuições e vantagens que, em cada caso, forem fixados pelo órgão normativo.

Art. 51 da Lei 6.435 /1977