Artigo 49 da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977
Dispõe sobre as entidades de previdência privada.
Acessar conteúdo completoArt. 49
As entidades fechadas deverão comunicar ao Órgão Executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social os atos relativos à eleição de diretores e membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, no prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência, observadas as diretrizes para tanto estabelecidas pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social.