Artigo 47, Parágrafo Único da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977
Dispõe sobre as entidades de previdência privada.
Acessar conteúdo completoArt. 47
As entidades fechadas submeterão suas contas a auditores independentes, registrados no Banco Central do Brasil, divulgando, anualmente, entre os participantes o parecer respectivo juntamente com o Balanço Geral e demonstração de Resultado do Exercício.
Parágrafo único
A auditoria independente poderá ser exigida também quanto aos aspectos atuariais, conforme for estabelecido pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social.