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Artigo 47, Parágrafo Único da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977

Dispõe sobre as entidades de previdência privada.

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Art. 47

As entidades fechadas submeterão suas contas a auditores independentes, registrados no Banco Central do Brasil, divulgando, anualmente, entre os participantes o parecer respectivo juntamente com o Balanço Geral e demonstração de Resultado do Exercício.

Parágrafo único

A auditoria independente poderá ser exigida também quanto aos aspectos atuariais, conforme for estabelecido pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 47, Parágrafo Único da Lei 6.435 /1977