Artigo 44, Inciso III da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977
Dispõe sobre as entidades de previdência privada.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Nas avaliações de que trata o artigo anterior deverão ser observadas as condições fixadas pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social a respeito de:
I
regimes financeiros;
II
tábuas biométricas;
III
taxa de juro.