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Artigo 41 da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977

Dispõe sobre as entidades de previdência privada.

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Art. 41

As entidades fechadas obedecerão às instruções do Órgão Executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social sobre as operações relacionadas com os planos de benefícios, bem como fornecerão dados e informações atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades.

Parágrafo único

Os servidores credenciados do Ministério da Previdência e Assistência Social terão livre acesso às entidades fechadas, delas podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas nesta Lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.

Art. 41 da Lei 6.435 /1977