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Artigo 4º, Parágrafo 4 da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977

Dispõe sobre as entidades de previdência privada.

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Art. 4º

Para os efeitos da presente Lei, as entidades de previdência privada são classificadas:

I

de acordo com a relação entre a entidade e os participantes dos planos de benefícios, em:

a

fechadas, quando acessíveis exclusivamente aos empregados de uma só empresa ou de um grupo de empresas, as quais, para os efeitos desta Lei, serão denominadas patrocinadoras; (Vide Decreto-lei nº 2.064, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.065, de 1983)

b

abertas, as demais.

II

de acordo com seus objetivos, em:

a

entidades de fins lucrativos;

b

entidades sem fins lucrativos. (Vide Decreto-lei nº 2.064, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.065, de 1983)

§ 1º

As entidades fechadas não poderão ter fins lucrativos.

§ 2º

Para os efeitos desta Lei, são equiparáveis aos empregados de empresas patrocinadoras os seus gerentes, os diretores e conselheiros ocupantes de cargos eletivos, bem como os empregados e respectivos dirigentes de fundações ou outras entidades de natureza autônoma, organizadas pelas patrocinadoras.

§ 3º

O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos diretores e conselheiros das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações vinculadas à Administração Pública.

§ 4º

Às empresas equiparam-se entidades sem fins lucrativos, assistenciais, educacionais ou religiosas, podendo os planos destas incluir os seus empregados e os religiosos que as servem.

Art. 4º, §4º da Lei 6.435 /1977