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Artigo 38 da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977

Dispõe sobre as entidades de previdência privada.

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Art. 38

As alterações dos estatutos das entidades fechadas dependerão de prévia autorização do Ministro da Previdência e Assistência Social.

Art. 38 da Lei 6.435 /1977