Artigo 35, Inciso II, Alínea d da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977
Dispõe sobre as entidades de previdência privada.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Para os fins deste Capítulo, compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social:
I
através de órgão normativo a ser expressamente designado:
a
fixar as diretrizes e normas da política complementar de previdência a ser seguida pelas entidades referidas no artigo anterior, em face da orientação da política de previdência e assistência social do Governo Federal;
b
regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas a este Capítulo, bem como a aplicação das penalidades cabíveis;
c
estipular as condições técnicas sobre custeio, investimentos e outras relações patrimoniais;
d
estabelecer as características gerais para planos de benefícios, na conformidade do disposto na alínea a, supra;
e
estabelecer as normas gerais de contabilidade, atuária e estatística a serem observadas;
f
conhecer dos recursos de decisões dos órgãos executivos da política traçada na forma da alínea a deste inciso.
II
através de órgão executivo a ser expressamente designado:
a
processar os pedidos de autorização para constituição, funcionamento, fusão, incorporação, grupamento, transferência de controle e reforma dos Estatutos das entidades fechadas, opinar sobre os mesmos e encaminhá-los ao Ministro da Previdência e Assistência Social;
b
baixar instruções e expedir circulares para implementação das normas estabelecidas, conforme o inciso I deste artigo;
c
fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade, atuária e estatística fixadas na forma do inciso I, alínea e deste artigo;
d
fiscalizar as atividades das entidades fechadas, inclusive quanto ao exato cumprimento da legislação e normas em vigor e aplicar as penalidades cabíveis;
e
proceder à liquidação das entidades fechadas, que tiverem cassada a autorização de funcionamento, ou das que deixarem de ter condições para funcionar.
§ 1º
No caso de entidades fechadas patrocinadas por empresas ou outras instituições da administração federal, a estas caberão as atribuições de fiscalização e controle previstos nas alíneas c e d, do inciso II deste artigo.
§ 2º
A atuação das empresas ou outras instituições federais, referidas no parágrafo anterior, exercer-se-á em estreita articulação com órgão executivo mencionado no inciso II deste artigo, o qual poderá realizar complementarmente a fiscalização antes mencionada, a pedido dos instituidores ou patrocinadores, ou, excepcionalmente, de ofício, na omissão destas, bem como lhes proporcionará, quando solicitada, a necessária assistência técnica.