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Artigo 33, Parágrafo Único da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977

Dispõe sobre as entidades de previdência privada.

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Art. 33

Mediante prévia e expressa autorização do Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, em cada caso, as entidades abertas, sem fins lucrativos, poderão adicionar, às contribuições de seus planos de benefícios, percentual específico destinado a obras filantrópicas.

Parágrafo único

A aplicação do percentual de que trata este artigo fica sujeita, sob pena de cancelamento da respectiva autorização de recebimento, à prestação anual de contas ao Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados.

Art. 33, Parágrafo Único da Lei 6.435 /1977