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Artigo 31 da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977

Dispõe sobre as entidades de previdência privada.

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Art. 31

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as entidades abertas, sem fins lucrativos, poderão remunerar seus diretores e membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, desde que respeitadas as exigências estabelecidas no artigo 23.

Parágrafo único

No caso de acumulação de funções, a remuneração corresponderá apenas a uma delas, cabendo opção.

Art. 31 da Lei 6.435 /1977