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Artigo 3º, Inciso IV da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977

Dispõe sobre as entidades de previdência privada.

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Art. 3º

A ação do poder público será exercida com o objetivo de:

I

proteger os interesses dos participantes dos planos de benefícios;

II

determinar padrões mínimos adequados de segurança econômico-financeira, para preservação da liquidez e da solvência dos planos de benefícios, isoladamente, e da entidade de previdência privada, em seu conjunto;

III

disciplinar a expansão dos planos de benefícios, propiciando condições para sua integração no processo econômico e social do País;

IV

coordenar as atividades reguladas por esta Lei com as políticas de desenvolvimento social e econômico-financeira do Governo Federal.

Art. 3º, IV da Lei 6.435 /1977