Artigo 3º, Inciso IV da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977
Dispõe sobre as entidades de previdência privada.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A ação do poder público será exercida com o objetivo de:
I
proteger os interesses dos participantes dos planos de benefícios;
II
determinar padrões mínimos adequados de segurança econômico-financeira, para preservação da liquidez e da solvência dos planos de benefícios, isoladamente, e da entidade de previdência privada, em seu conjunto;
III
disciplinar a expansão dos planos de benefícios, propiciando condições para sua integração no processo econômico e social do País;
IV
coordenar as atividades reguladas por esta Lei com as políticas de desenvolvimento social e econômico-financeira do Governo Federal.