JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29 da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977

Dispõe sobre as entidades de previdência privada.

Acessar conteúdo completo

Art. 29

Na denominação das entidades abertas é vedada a utilização de expressões e siglas relacionadas com atividades profissionais específicas, ou de qualquer outras não condizentes com aquela condição, a critério do Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados.

Art. 29 da Lei 6.435 /1977