Artigo 28, Parágrafo 2 da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977
Dispõe sobre as entidades de previdência privada.
Acessar conteúdo completoArt. 28
As entidades abertas deverão comunicar ao Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados os atos relativos à eleição de diretores e membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, no prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência.
§ 1º
O Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, decidirá aceitar ou recusar o nome do eleito que não atender às condições a que se refere o artigo 9º, inciso VI, desta Lei.
§ 2º
A posse do eleito dependerá da aceitação a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º
Oferecida integralmente a documentação que for exigida nos termos do artigo 9º, inciso VI, desta Lei, e decorrido, sem manifestação do Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, o prazo mencionado no § 1º deste artigo, entender-se-á não ter havido recusa à posse.