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Artigo 27 da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977

Dispõe sobre as entidades de previdência privada.

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Art. 27

As entidades abertas deverão levantar balancetes ao final de cada trimestre, e balanço geral no último dia útil de cada ano.

Parágrafo único

O balanço e os balancetes deverão ser enviados ao Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados para exame e ao Banco Central do Brasil para fins estatísticos.

Art. 27 da Lei 6.435 /1977