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Artigo 26, Parágrafo Único da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977

Dispõe sobre as entidades de previdência privada.

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Art. 26

As entidades abertas, inclusive as sem fins lucrativos, submeterão suas contas a auditores independentes, registrados no Banco Central do Brasil, publicando, anualmente, o parecer respectivo, juntamente com o balanço geral e demonstrações de Lucros e Perdas ou de Resultados do Exercício.

Parágrafo único

A auditoria independente poderá ser exigida também quanto aos aspectos atuariais, conforme normas a serem estabelecidas pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados.

Art. 26, Parágrafo Único da Lei 6.435 /1977