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Artigo 25 da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977

Dispõe sobre as entidades de previdência privada.

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Art. 25

Nas avaliações de que trata o artigo anterior deverão ser observadas as condições fixadas pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados a respeito de:

I

regimes financeiros;

II

tábuas biométricas;

III

taxa de juro.

Art. 25 da Lei 6.435 /1977