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Artigo 23 da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977

Dispõe sobre as entidades de previdência privada.

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Art. 23

Nas entidades abertas sem fins lucrativos, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado à constituição de uma reserva de contingência de benefícios e, se ainda houver sobra, a programas culturais e de assistência aos participantes, aprovados pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados.

Art. 23 da Lei 6.435 /1977