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Artigo 20, Inciso II da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977

Dispõe sobre as entidades de previdência privada.

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Art. 20

É vedado às entidades abertas realizar quaisquer operações comerciais e financeiras:

I

com seus diretores e membros dos conselhos consultivos, administrativos, fiscais ou assemelhados, bem assim com os respectivos cônjuges;

II

com os parentes, até o 2º grau, das pessoas a que se refere o inciso anterior;

III

com empresa de que participem as pessoas a que se referem os incisos I e II, que possuam, em conjunto ou isoladamente, mais de 10% (dez por cento) do capital, salvo autorização do órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados.

Art. 20, II da Lei 6.435 /1977