Artigo 20, Inciso II da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977
Dispõe sobre as entidades de previdência privada.
Acessar conteúdo completoArt. 20
É vedado às entidades abertas realizar quaisquer operações comerciais e financeiras:
I
com seus diretores e membros dos conselhos consultivos, administrativos, fiscais ou assemelhados, bem assim com os respectivos cônjuges;
II
com os parentes, até o 2º grau, das pessoas a que se refere o inciso anterior;
III
com empresa de que participem as pessoas a que se referem os incisos I e II, que possuam, em conjunto ou isoladamente, mais de 10% (dez por cento) do capital, salvo autorização do órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados.