Artigo 19 da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977
Dispõe sobre as entidades de previdência privada.
Acessar conteúdo completoArt. 19
As entidades abertas obedecerão às instruções do órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados sobre as operações relacionadas com os planos de benefícios, fornecendo-lhe dados e informações atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades.
Parágrafo único
Os servidores credenciados do Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados terão livre acesso às entidades abertas, delas podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas nesta Lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.