Artigo 16 da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977
Dispõe sobre as entidades de previdência privada.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os bens garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões serão registrados no órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados e não poderão ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados sem sua prévia e expressa autorização sendo nulas, de pleno direito, quaisquer operações realizadas com violação do disposto neste artigo.
Parágrafo único
Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis, mediante requerimento firmado pela entidade e pelo Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados.