JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977

Dispõe sobre as entidades de previdência privada.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Os bens garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões serão registrados no órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados e não poderão ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados sem sua prévia e expressa autorização sendo nulas, de pleno direito, quaisquer operações realizadas com violação do disposto neste artigo.

Parágrafo único

Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis, mediante requerimento firmado pela entidade e pelo Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados.

Art. 16 da Lei 6.435 /1977