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Artigo 15, Parágrafo 3 da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977

Dispõe sobre as entidades de previdência privada.

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Art. 15

Para garantia de todas as suas obrigações, as entidades abertas constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões, de conformidade com os critérios fixados pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados, além das reservas e fundos determinados em leis especiais.

§ 1º

As aplicações decorrentes do disposto neste artigo serão feitas conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º

Ao Conselho Monetário Nacional caberá estabelecer diretrizes diferenciadas para determinadas entidades, levando em conta a existência de condições peculiares relativas à aplicação dos respectivos patrimônios.

§ 3º

Na hipótese a que se refere o parágrafo anterior, a entidade terá prazo mínimo de 5 (cinco) anos para ajustar às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional todas as aplicações realizadas até a data de publicação desta Lei.

Art. 15, §3º da Lei 6.435 /1977