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Artigo 12 da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977

Dispõe sobre as entidades de previdência privada.

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Art. 12

Aprovada a documentação apresentada em decorrência das disposições do artigo anterior, será expedida carta-patente pelo órgão executor do Sistema Nacional de Seguros Privados.

Art. 12 da Lei 6.435 /1977