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Artigo 11 da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977

Dispõe sobre as entidades de previdência privada.

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Art. 11

A autorização para funcionamento de entidade aberta será concedida mediante portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, a requerimento dos representantes legais da interessada.

§ 1º

Concedida a autorização, a entidade terá o prazo de 90 (noventa) dias para comprovar, perante o órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, o cumprimento de formalidades legais e outras exigências.

§ 2º

A falta da comprovação a que se refere o parágrafo anterior acarretará a caducidade automática da autorização para funcionamento.