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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977

Dispõe sobre as entidades de previdência privada.

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Art. 10

As entidades abertas serão reguladas pelas disposições da presente Lei e, no que couber, pela legislação aplicável às entidades de seguro privado.

§ 1º

Aplica-se às entidades abertas com fins lucrativos o disposto no artigo 25 da Lei n. 4.595, de 3 de dezembro de 1964 , com a redação que lhe deu o artigo 1º da Lei n. 5.710, de 7 de outubro de 1971.

§ 2º

Aos corretores de planos previdenciários de entidades abertas aplica-se a regulamentação da profissão de corretor de seguros de vida e de capitalização.

Art. 10, §2º da Lei 6.435 /1977