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Artigo 9º da Lei nº 6.433 de 15 de Julho de 1977

Fixa os valores de retribuição do Grupo-Saúde e dá outras providências.

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Art. 9º

Ao servidor que mediante transposição ou transformação do respectivo cargo ou emprego, for incluído nas Categorias Funcionais do Grupo de Saúde Pública aplicar-se-á a Referência de valor de vencimento ou salário igual ou superior mais próximo do percebido à data da vigência desta Lei.