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Artigo 8º, Inciso I da Lei nº 6.433 de 15 de Julho de 1977

Fixa os valores de retribuição do Grupo-Saúde e dá outras providências.

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Art. 8º

A primeira constituição das Categorias Funcionais integrantes do Grupo - Saúde Pública far-se-á:

I

mediante admissão de candidatos habilitados em concursos públicos realizado para a Categoria Funcional, na conformidade do disposto nesta Lei; e

II

mediante aproveitamento, com a consequente transposição ou transformação dos cargos ou empregos respectivos, de servidores integrantes dos quadros e tabelas do Ministério da Saúde, inclusive dos da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, possuidores da necessária habilitação profissional, cujas atribuições se identifiquem com as que são próprias da Categoria Funcional e que se habilitarem em processo seletivo específico.

§ 1º

Para efeito do disposto neste artigo, serão fixados, em regulamento, os limites de lotação destinados a cada uma das hipóteses previstas nos itens I e II.

§ 2º

O processo seletivo a que se refere o item II deste artigo será disciplinado pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal em articulação com o Ministério da Saúde.

§ 3º

A inclusão nas Categorias Funcionais de Sanitarista e de Agente de Saúde Pública do pessoal habilitado no concurso público e no processo seletivo, de que se tratam os itens I e II deste artigo, poderá ocorrer nas diversas classes da Categoria Funcional, exceto a Classe Especial, de acordo com a ordem rigorosa de classificação dos habilitados e nos limites da lotação fixada em função das áreas de formação profissional necessárias ao desenvolvimento das atividades de cada classe.