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Artigo 6º da Lei nº 6.433 de 15 de Julho de 1977

Fixa os valores de retribuição do Grupo-Saúde e dá outras providências.

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Art. 6º

O candidato que for selecionado para o Programa de Treinamento de ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou emprego em órgão da Administração Federal direta ou autarquia, ficará dele afastado com perda do vencimento, salário e vantagens, ressalvado o salário-família, mantido o regime jurídico a que esteja submetido no órgão de origem.

Parágrafo único

O candidato que, pelo resultado do Programa de Treinamento, não lograr ingresso na Categoria Funcional de Sanitarista será reduzido ao cargo ou emprego, de que se tenha afastado, considerando-se de efetivo exercício o tempo correspondente ao afastamento.