Artigo 5º da Lei nº 6.433 de 15 de Julho de 1977
Fixa os valores de retribuição do Grupo-Saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Durante o Programa de Treinamento para o ingresso os aprovados na primeira etapa do concurso e indicados para a segunda etapa perceberão mensalmente importância correspondente a 80%(oitenta por cento) do vencimento ou salário fixado para a primeira Referência da classe inicial da Categoria de Sanitarista incidindo sobre aquela importância as vantagens especificadas no artigo 2º desta Lei.