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Artigo 5º da Lei nº 6.433 de 15 de Julho de 1977

Fixa os valores de retribuição do Grupo-Saúde e dá outras providências.

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Art. 5º

Durante o Programa de Treinamento para o ingresso os aprovados na primeira etapa do concurso e indicados para a segunda etapa perceberão mensalmente importância correspondente a 80%(oitenta por cento) do vencimento ou salário fixado para a primeira Referência da classe inicial da Categoria de Sanitarista incidindo sobre aquela importância as vantagens especificadas no artigo 2º desta Lei.