Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.433 de 15 de Julho de 1977
Fixa os valores de retribuição do Grupo-Saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O concurso para ingresso na Categoria Funcional de Sanitarista será de provas e títulos, realizando-se em duas etapas.
§ 1º
Somente poderão inscrever-se no concurso brasileiros que possuam diploma de conclusão de um dos cursos superiores, ou habilitação legal equivalente, de Medicina Enfermagem, Odontologia Farmácia e Bioquímica (habilitação em Análises Clínicas e Toxicológicas e Bioquímica de Alimentos), Serviço Social, Psicologia, Pedagogia, Estatística, Administração, Arquitetura e Urbanismo, Direito, Ciências Econômicas, Comunicação Social (Habilitação polivalente, Relações Públicas e Jornalismo), Ciências Sociais (habilitação em Sociologia e Antropologia), Engenharia (habilitação em Engenharia Civil e Engenharia Sanitária), Agronomia, Ciências Biomédicas e Medicina Veterinária, observado o limite máximo de idade legalmente estabelecido. (Vide Lei nº 6.773, de 1980)
§ 2º
A primeira etapa do concurso visará a selecionar os candidatos a Programa de Treinamento, mediante exame de formação, experiência profissional e conhecimentos, aplicados simultaneamente a todos os inscritos.
§ 3º
A segunda etapa do concurso consistirá em Programa de Treinamento e visará a identificar a aptidão e a capacidade dos candidatos para as atividades de saúde-saneamento, consistindo em curso teórico e de prática em serviço, perfazendo um total de 360 (trezentos e sessenta) horas, com duração mínima de 3 (três) meses, cujo conteúdo constituirá a programação geral de aperfeiçoamento em área de saúde pública.
§ 4º
Somente poderão participar do Programa de Treinamento os candidatos que se classificarem na primeira etapa, até o limite de vagas da classe inicial da Categoria Funcional mais 1/3 (um terço), considerando-se habilitados os que concluírem com aproveitamento o programa, observada rigorosamente a ordem de classificação, computados os resultados obtidos na primeira e segunda etapas.
§ 5º
Constituirá fator de maior peso na avaliação dos títulos, para efeitos de habilitação na primeira etapa do concurso a experiência comprovada na área de saúde-saneamento, adquirida em órgãos ou entidades da Administração Federal, Estadual ou Municipal direta ou indireta bem assim em Fundações, que possuam, em seus quadros atividades organizadas à semelhança da Categoria Funcional de Sanitarista, de que trata esta Lei.