Artigo 3º da Lei nº 6.433 de 15 de Julho de 1977
Fixa os valores de retribuição do Grupo-Saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Somente poderão atingir as Classes Especiais, previstas no Anexo desta Lei para as Categorias Funcionais de Sanitarista e de Agente de Saúde Pública, servidores em número não superior a 10% (dez por cento) da lotação global da Categoria, segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento.