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Artigo 2º, Inciso III da Lei nº 6.433 de 15 de Julho de 1977

Fixa os valores de retribuição do Grupo-Saúde e dá outras providências.

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Art. 2º

Os servidores integrantes da Categoria Funcional de Sanitarista farão jus às seguintes vantagens:

I

Gratificação de Atividades, instituída pelo Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 , observados os mesmos requisitos e condições para esse fim estabelecidos;

II

Incentivo Funcional, correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento ou salário, pelo desempenho obrigatório das atividades com integral e exclusiva dedicação, vedado o exercício de outras funções públicas ou privadas, na forma a ser estabelecida em regulamento; e (Vide Decreto nº 83.814, de 1979)

III

Gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, nas condições estabelecidas no item VI do Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 .

Parágrafo único

O servidor que, à data da aposentadoria, estiver percebendo há pelo menos 5 (cinco) anos, o Incentivo Funcional previsto no Item II deste artigo, fará jus ao cômputo da correspondente importância, para efeito de cálculo dos respectivos proventos.

Art. 2º, III da Lei 6.433 /1977