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Artigo 11 da Lei nº 6.433 de 15 de Julho de 1977

Fixa os valores de retribuição do Grupo-Saúde e dá outras providências.

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Art. 11

A partir do terceiro ano de vigência desta Lei, os ocupantes de cargos ou funções de direção e assessoramento superiores das unidades do ministério, inclusive os da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, relacionadas às atividades de competência do Ministério da Saúde, serão escolhidos obrigatoriamente, entre os integrantes da Categoria Funcional de Sanitarista para atuação a nível estadual e para os demais níveis, em proporção nunca inferior a 70% (setenta por cento) dos referidos cargos ou funções, na forma a ser regulamentada.

Art. 11 da Lei 6.433 /1977