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Artigo 10º da Lei nº 6.433 de 15 de Julho de 1977

Fixa os valores de retribuição do Grupo-Saúde e dá outras providências.

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Art. 10

Os valores de retribuição fixados nesta Lei serão devidos, na hipótese prevista no item II do artigo 8º, a partir da publicação dos decretos de inclusão de servidores nas Categorias Funcionais do Grupo-Saúde Pública.

Art. 10 da Lei 6.433 /1977