Artigo 10º da Lei nº 6.433 de 15 de Julho de 1977
Fixa os valores de retribuição do Grupo-Saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os valores de retribuição fixados nesta Lei serão devidos, na hipótese prevista no item II do artigo 8º, a partir da publicação dos decretos de inclusão de servidores nas Categorias Funcionais do Grupo-Saúde Pública.