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Artigo 1º da Lei nº 6.433 de 15 de Julho de 1977

Fixa os valores de retribuição do Grupo-Saúde e dá outras providências.

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Art. 1º

Aos níveis de classificação dos cargos e empregos integrantes do Grupo-Saúde Pública, criado com fundamento no artigo 4º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , correspondem as referências de vencimento ou salário estabelecidas no Anexo desta Lei .

Art. 1º da Lei 6.433 /1977