Artigo 2º da Lei nº 6.430 de 7 de Julho de 1977
Exitingue o SASSE, dispõe sobre transferência dos economiários para o regime da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960,e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para atender aos encargos decorrentes do disposto no artigo 1º serão destacados do patrimônio do SASSE e transferido para o INPS bens e recursos de valor correspondente às reservas técnicas dos benefícios concedidos e a conceder. (Regulamento)
§ 1º
Os bens e recursos a que se referem este artigo serão fixados por comissão, designada pelo Ministério da previdência e Assistência Social, da qual participarão representantes desse Ministério, do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), do extinto SASSE e da Caixa Econômica Federal, facultada às Caixas Econômicas Estaduais, que tenham servidores filiados ao SASSE, a indicação de um representante comum e cabendo a presidência ao primeiro deles.
§ 2º
O saldo patrimonial remanescente será transferido à Caixa Econômica Federal e às Caixas Econômicas Estaduais, que tenham servidores filiados ao SASSE, para que mantenham ou instituam, dentro de 60 (sessenta) dias, fundação de caráter privado destinada a assegurar aos economiários prestações previdenciárias complementares.
§ 3º
Observado o disposto no caput deste artigo, as ações da SASSE - Companhia Nacional de Seguros Gerais - pertencentes ao SASSE e integrantes do saldo que trata o § 2º serão, também transferidas para as mesmas fundações.
§ 4º
As transferências previstas nos §§ 2º e 3º serão feitas na proporção do valor das contribuições recolhidas ao SASSE pelas entidades ali referidas.