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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.430 de 7 de Julho de 1977

Exitingue o SASSE, dispõe sobre transferência dos economiários para o regime da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960,e dá outras providencias.

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Art. 1º

Fica extinto o Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE), autarquia federal criada pelo Lei número 3.149, de 21 de maio de 1957 , passando os servidores e diretores da Caixa Econômica Federal (CEF), bem como servidores da Associação dos Servidores da Caixa Econômica, à condição de segurados obrigatórios do regime de previdência social da Lei número 3.807,de 26 de agosto de 1960, e legislação posterior.

§ 1º

A filiação prevista neste artigo será automática, cabendo ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), a partir da data da entrada em vigor desta Lei, garantir a esses segurados e respectivos dependentes, sem solução de continuidade, o direito às prestações do referido regime de previdência social.

§ 2º

O tempo de filiação ao SASSE será computado pelo INPS para todos os fins, inclusive período de carência.

§ 3º

Os benefícios pecuniários em manutenção no SASSE, passarão, a partir da entrada em vigor desta Lei, à responsabilidade do INPS, inclusive quanto ao reajustamento previsto no artigo 67, §§ 1º e 2º, da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960 , prestando aquele Instituto aos segurados e dependentes com eles relacionados os serviços a que tenham direito, na forma do citado regime previdenciário.

§ 4º

Ficam garantidos aos atuais segurados do SASSE os benefícios não requeridos ou em fase de processamento, a que tenha feito jus até a data da extinção da autarquia, podendo esse direito ser exercitado a qualquer tempo.

Art. 1º, §2º da Lei 6.430 /1977