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Artigo 2º da Lei nº 6.425 de 27 de Junho de 1977

Autoriza o Governo do Distrito Federal a contrair empréstimo destinado ao atendimento da Rede de Ensino de Primeiro Grau da cidade satélite de Ceilândia do Distrito Federal.

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Art. 2º

Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a prestar, em favor da Caixa Econômica Federal, as garantias que fizerem necessárias, inclusive a vinculação da Cota Estadual do Salário-Educação e, na insuficiência desta, a de impostos de sua competência, com outorga, à mesma entidade de mandato pleno e irrevogável para, na hipótese de inadimplência do Distrito Federal, levantar, junto ao Governo Federal, os recursos provenientes da referida Cota e, junto aos estabelecimentos bancários, os recursos dos mencionados impostos, que forem julgados necessários, para responder pelo débito corrigido e demais encargos contratuais decorrentes do empréstimo concedido.

Art. 2º da Lei 6.425 /1977