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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.423 de 17 de Junho de 1977

Estabelece base para correção monetária e dá outras providências.

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Art. 1º

A correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de obrigação pecuniária somente poderá ter por base a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN).

§ 1º

O disposto neste artigo não se aplica:

a

aos reajustamentos salariais de que trata a Lei nº 6.147, de 29 de novembro de 1974;

b

ao reajustamento dos benefícios da previdência social, a que se refere ao § 1º do artigo 1º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 ; e

c

às correções contratualmente prefixadas nas operações de instituições financeiras.

§ 2º

Respeitadas as exceções indicadas no parágrafo anterior, quaisquer outros índices ou critérios de correção monetária previstos nas leis em vigor ficam substituídos pela variação nominal da ORTN.

§ 3º

Considerar-se-á de nenhum efeito a estipulação, na vigência desta Lei, de correção monetária com base em índice diverso da variação nominal da ORTN.

Art. 1º, §2º da Lei 6.423 /1977