Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.423 de 17 de Junho de 1977
Estabelece base para correção monetária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de obrigação pecuniária somente poderá ter por base a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN).
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica:
a
aos reajustamentos salariais de que trata a Lei nº 6.147, de 29 de novembro de 1974;
b
ao reajustamento dos benefícios da previdência social, a que se refere ao § 1º do artigo 1º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 ; e
c
às correções contratualmente prefixadas nas operações de instituições financeiras.
§ 2º
Respeitadas as exceções indicadas no parágrafo anterior, quaisquer outros índices ou critérios de correção monetária previstos nas leis em vigor ficam substituídos pela variação nominal da ORTN.
§ 3º
Considerar-se-á de nenhum efeito a estipulação, na vigência desta Lei, de correção monetária com base em índice diverso da variação nominal da ORTN.