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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.420 de 3 de Junho de 1977

Altera a Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, que "fixa normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média", e dá outras providências.

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Art. 2º

São respeitados os mandatos dos dirigentes das instituições de ensino superior mantidas pela União, nomeados pelo Presidente da República e em exercício na data desta Lei.

§ 1º

No caso de vacância do cargo de Vice-Reitor, antes da metade do mandato do Reitor, a lista a que se refere o § 3º do art. 16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968 , com a redação dada pelo art. 1º desta Lei, será imediatamente organizada e o mandato do Vice-Reitor que vier a ser nomeado expirará 4 (quatro) meses após o término do mandato do Reitor.

§ 2º

No caso de a vacância dar-se na segunda metade do mandato do Reitor, este designará Vice-Reitor pro tempore até a nomeação do novo.

§ 3º

O procedimento previsto nos parágrafos anteriores será observado em relação aos Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e Vice-Diretores de estabelecimentos isolados, cabendo ao Reitor, no caso dos Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias, e ao Diretor, no caso o Vice-Diretor de estabelecimentos isolados, a designação pro tempore até a nomeação do novo.

Art. 2º, §1º da Lei 6.420 /1977