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Artigo 4º da Lei nº 6.419 de 2 de Junho de 1977

Autoriza a transferência para o Fundo PIS-PASEP de ações de propriedade da União.

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Art. 4º

São transferidos para o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), para aporte ao PIS-PASEP, na subconta em que forem registradas as ações referidas no Art. 1º, ou para outros programas prioritários, os recursos do incentivo criado pelo Decreto-lei nº 157 que, uma vez encerrados os prazos facultados aos contribuintes para efetivação das aplicações, não vierem a ser utilizados.