Artigo 3º da Lei nº 6.419 de 2 de Junho de 1977
Autoriza a transferência para o Fundo PIS-PASEP de ações de propriedade da União.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As ações transferidas ao Fundo PIS-PASEP, na forma da presente Lei, bem como as bonificações delas decorrentes, serão inalienáveis, considerando-se como rendimentos do Fundo, para os efeitos de sua legislação específica, apenas os respectivos dividendos.