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Artigo 3º da Lei nº 6.419 de 2 de Junho de 1977

Autoriza a transferência para o Fundo PIS-PASEP de ações de propriedade da União.

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Art. 3º

As ações transferidas ao Fundo PIS-PASEP, na forma da presente Lei, bem como as bonificações delas decorrentes, serão inalienáveis, considerando-se como rendimentos do Fundo, para os efeitos de sua legislação específica, apenas os respectivos dividendos.