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Artigo 2º da Lei nº 6.419 de 2 de Junho de 1977

Autoriza a transferência para o Fundo PIS-PASEP de ações de propriedade da União.

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Art. 2º

A transferência referida no artigo anterior será efetivada de modo progressivo, consoante disposto em ato do Poder Executivo, não podendo abranger, com relação às sociedades de economia mista, as ações que sejam necessárias à manutenção, pela União, da condição de acionista controlador.