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Artigo 1º da Lei nº 6.419 de 2 de Junho de 1977

Autoriza a transferência para o Fundo PIS-PASEP de ações de propriedade da União.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o Fundo PIS-PASEP, criado conforme disposições da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975 , ações de propriedade da União, observadas as condições da presente Lei.