Artigo 3º da Lei nº 6.416 de 24 de Maio de 1977
Altera dispositivos do Código Penal (Decreto-lei número 2.848, de 7 de dezembro de 1940), do Código de Processo Penal (Decreto-lei número 3.689, de 3 de outubro de 1941), da Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei número 3.688, de 3 de outubro de 1941), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei número 3.688, de 3 de outubro de 1941) passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto. (...) "Art. 11º Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional."