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Artigo 80, Inciso III da Sociedades por ações | Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976

Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

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Art. 80

A constituição da companhia depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares:

I

subscrição, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto;

II

realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro;

III

depósito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro.

Parágrafo único

O disposto no número II não se aplica às companhias para as quais a lei exige realização inicial de parte maior do capital social.

Art. 80, III da Sociedades por ações - Lei 6.404 /1976